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No ano de 2021, uma grande novidade para os devedores entrou em vigor, sendo promulgada a Lei do Superendividamento

Trata-se de um grande marco para a proteção dos consumidores que se encontra em situação de endividamento excessivo e insustentável, impedindo, inclusive, que o mesmo tenha qualquer possibilidade de sobrevivência, tanto do devedor, quanto de sua família.

O superendividamento ocorre no momento em que o consumidor fica impossibilidade de quitar suas dívidas, mesmo que possua uma alta remuneração e essas dívidas, acumuladas, tornam-se um fardo esmagador, desestabilizando, não apenas financeiramente o consumidor, mas afetando sua autoestima e causando-lhe danos psicológicos, muitas vezes irreversíveis.

Com base em todas essas questões, o Congresso Nacional editou a Lei do Superendividamento, que é a melhor solução para restruturação das dívidas para que o consumidor possa quitá-las de forma justa e equitativa, preservando seus direitos e dignidade.

Ao ingressar com a ação, haverá discussão sobre os termos do contrato firmado, buscando a sua readequação para um patamar saudável, concedendo-se, ao consumidor, no mínimo, 06 (seis) meses para iniciar os pagamentos da sua dívida.

O parcelamento, pela Lei, deve ocorrer em 60 (sessenta) parcelas, mas nada impede, dependendo do valor envolvido, que o mesmo seja feito em prazo maior.

É importante frisar que não se tratam apenas de dívidas bancárias, mas qualquer dívida que seja decorrente de consumo de bens e serviços, desde que não sejam vultuosos, como um aparelho eletrônico de alto valor e não tenha garantia, como um carro ou um imóvel.

Para que a dívida possa ser inserida nesse parcelamento, é impérios que tenha sido contraída de boa-fé, ou seja, não pode ser aquela dívida que o consumidor contraiu já na intenção de não adimplir.

Com efeito, se trata de um enorme avanço para que os consumidores possam resgatar a sua credibilidade e confiança do mercado, recuperando, ainda, sua saúde financeira e mental.

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