A instalação de rastreadores em veículos financiados, sem o conhecimento ou consentimento expresso do consumidor, tem gerado preocupação e debate no meio jurídico. A prática, que pode estar vinculada a contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, levanta questionamentos sobre privacidade, transparência contratual e eventual abuso por parte das instituições financeiras.
Nos últimos meses, consumidores relataram ter descoberto dispositivos de rastreamento instalados em seus veículos sem qualquer comunicação prévia. Em alguns casos, a existência do equipamento só foi percebida após manutenção mecânica ou vistoria.
Para o advogado Daniel Romano Hajaj, especialista em direito bancário, a questão vai além da simples discussão contratual.
“Ainda que o veículo esteja alienado fiduciariamente ao banco, isso não autoriza a instituição financeira a agir à margem da lei. A instalação de rastreador sem ciência inequívoca do consumidor pode configurar violação ao dever de informação e até mesmo afronta à privacidade”, afirma o advogado Daniel Romano Hajaj.
O que diz a legislação?
No financiamento com alienação fiduciária, o bem permanece como propriedade resolúvel do banco até a quitação integral da dívida. No entanto, isso não significa que o consumidor perca sua posse direta ou seus direitos fundamentais.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é dever da instituição financeira prestar informação clara, adequada e ostensiva sobre todas as cláusulas contratuais e práticas relacionadas ao contrato.
Segundo o advogado Daniel Romano Hajaj:
“Se houver cláusula prevendo a instalação de rastreador, ela precisa estar redigida de forma clara, destacada e com ciência expressa do cliente. Cláusulas genéricas ou inseridas de maneira obscura podem ser consideradas abusivas.”
Questão de privacidade e LGPD
Outro ponto sensível envolve a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Um rastreador coleta dados de geolocalização, que são considerados dados pessoais.
O advogado Daniel Romano Hajaj alerta:
“A geolocalização é um dado sensível no contexto da vida privada do cidadão. O banco não pode simplesmente coletar, armazenar ou utilizar essas informações sem base legal adequada e consentimento válido. Caso contrário, pode haver violação à LGPD.”
O que o consumidor pode fazer?
Caso o cliente descubra a existência de um rastreador não informado, especialistas recomendam:
Solicitar imediatamente cópia integral do contrato;
Verificar se há cláusula específica sobre rastreamento;
Exigir esclarecimentos formais da instituição financeira;
Registrar reclamação nos órgãos de defesa do consumidor;
Avaliar eventual medida judicial.
O advogado Daniel Romano Hajaj destaca que cada caso deve ser analisado individualmente:
“Se ficar comprovado que houve instalação sem consentimento ou previsão contratual válida, é possível discutir indenização por danos morais e até eventual nulidade de cláusulas contratuais.”
Debate deve crescer
Com o aumento da inadimplência e a intensificação dos mecanismos de controle de garantia por parte dos bancos, o tema tende a ganhar mais espaço no Judiciário.
Para o advogado Daniel Romano Hajaj, a discussão precisa equilibrar segurança jurídica e respeito ao consumidor:
“A instituição financeira tem meios legais para proteger seu crédito, como a busca e apreensão prevista em lei. O que não pode ocorrer é a adoção de práticas ocultas que coloquem o consumidor em situação de vulnerabilidade.”
O debate promete avançar à medida que novos casos venham à tona, exigindo posicionamento mais claro dos tribunais sobre os limites da atuação bancária nesse tipo de contrato.
